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IRS – Tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes

O Orçamento de Estado para 2023 alterou a tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes em Portugal. Seguidamente apresenta-se um enquadramento da tributação dessas mais-valias:


- Englobamento obrigatório: As mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes são obrigatoriamente englobadas;


- Determina a inclusão de todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora de Portugal, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. Aplicação das taxas gerais do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS aos rendimentos englobados auferidos em território nacional, considerando-se, apenas para determinação desta taxa, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes;


- O saldo positivo ou negativo das mais-valias sobre bens imóveis passa a ser considerado em apenas 50% quer o SP seja residente ou não residente;


- Estas alterações aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023;


- Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por sujeitos passivos não residentes, até 31/12/2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, mantém-se em vigor o entendimento no sentido da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 43º do CIRS aos sujeitos passivos não residentes, considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%.


Obrigado,

Fernando Marques

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